A Federação Aquática do Rio de Janeiro publicou em seu site, decisão do pleno de seu Tribunal sobre recurso apresentado a respeito de decisão anterior. Segue o texto da decisão;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO AQUÁTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2010.
BOLETIM 013/2010 -TJD
A Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Aquática do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, vem tornar pública a decisão proferida em 14.06.2010 pelo colegiado do Pleno do TJD nos Embargos de Declaração opostos pelo Terceiro Interveniente Botafogo de Futebol e Regatas contra a decisão proferida em sede do recurso voluntário nº 001/2010 interposto pelo Fluminense Football Club, colocados em mesa para julgamento, dada a complexidade da questão.
Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº001/2010
Embargante: Terceiro Interveniente Botafogo de Futebol e Regatas
Embargado: Fluminense Football Club
Auditor Relator: Dr. Rodrigo da Rocha Pessoa
Decisão
“Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração opostos pelo terceiro Interessado Botafogo de Futebol e Regatas contra a decisão proferida no Recurso Voluntário n. 001 de 2010 interposto pelo Fluminense Football Club, acordam os Auditores do Tribunal de Justiça da FARJ, conhecer dos Embargos de Declaração, mas no mérito por unanimidade rejeitá-los, por não haver omissão na referida decisão, já que a questão suscitada com relação ao artigo 57 do Código de Pólo Aquático foi objeto de preliminar, sendo negado por este Tribunal Pleno em sessão de julgamento da qual participou o subscritor do recurso, além disso por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição este órgão não poderá se omitir quanto a questão que lhe foi apresentada. No tocante a possível violação do ECA, novamente não assiste razão ao embargante, haja vista que a escalação de atletas de categorias inferiores é uma prática comumente usada na modalidade em questão. Ademais o incentivo a prática desportiva é um dos princípios valorizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, é conveniente ressaltar que a escalação dos atletas é matéria de competência da Comissão Técnica dos clubes, não cabendo a este Tribunal adentrar na questão”.
A PRESIDÊNCIA
Redicecionamento
quinta-feira, 17 de junho de 2010
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